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Jurisprudências

TSTE-RRAg 10695-45.2014.5.15.0045

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-I, AMBAS DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Por sua vez, no julgamento do E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007 (Redator Designado Ministro Vieira de Mello Filho), realizado em 22/08/2019, esta SBDI-1 fixou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. No caso , o TRT adotou tese no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão do pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ainda não ocorreu, uma vez que a parte autora, no momento da aposentadoria, sequer tinha conhecimento da sua lesão e não houve realização de perícia para se comprovarem as alegações da petição inicial. Por sua vez, a Egrégia Turma considerou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento da aposentadoria por invalidez, em 21/07/2005, data indicada pela parte autora na própria petição inicial e não impugnada pela ré, razão pela qual declarou prescrita a pretensão. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a Egrégia Turma não revolveu o acervo probatório, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso àquele do TRT relativamente a fato incontroverso. Ressalte-se que a omissão, quanto à alegada data da ciência inequívoca da lesão em momento diverso daquele adotado pela Corte Regional, não equivale ao reexame dos fatos e provas. Por seu turno, não se verifica a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-I desta Corte. Com efeito, em que pese o registro feito pelo TRT, no sentido da ausência de conhecimento da lesão e dos efeitos dela decorrentes, bem como da não determinação de perícia hábil a comprovar ou afastar as afirmações feitas na inicial, não se afigura possível compreender que tal circunstância se enquadra na parte final do verbete mencionado, de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário. Outrossim, consoante anteriormente consignado, a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da lesão com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ainda, o dissenso pretoriano apto a permitir o conhecimento dos embargos é aquele que se verifica entre teses diversas emitidas por Turmas do TST ou entre estas e a SBDI-1, quando se discute a aplicação da mesma norma jurídica em idêntico contexto fático, que deve ter sido expressamente considerado pela Turma, não sendo suficiente para se configurar a especificidade dos arestos o destaque da questão fática apenas pela Corte de origem, ainda que o acórdão regional tenha sido transcrito na decisão objeto dos embargos. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto registram que a data da ciência inequívoca da extensão e gravidade das lesões ocorreu com os laudos periciais produzidos naqueles autos – premissa inexistente no acórdão ora embargado. Por fim, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alberto Bastos Balazeiro e a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes.

Indexação

Prescrição e Decadência; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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