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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb-Ag-ED-AIRR 24680-54.2015.5.24.0091

Indicação de omissão e contradição no julgado: não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TEMA DA MULTA DO NÃO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I . O acórdão recorrido, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST), não conheceu do recurso de embargos de divergência no tema da "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015". II . Em sede de embargos de declaração, a reclamada alega omissão e contradição na decisão, sob o fundamento de que a fundamentação utilizada pela Turma para justificar a aplicação da multa seria "inválida e genérica", configurando aplicação automática da penalidade. Sustenta, por conseguinte, a existência de divergência jurisprudencial específica com os julgados paradigmas indicados na peça de embargos. III . Contudo, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que, no exame da especificidade da divergência jurisprudencial, o foco não reside na análise da validade ou suficiência da fundamentação adotada pela Turma. O exame limita-se à verificação da existência ou não de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da especificidade da divergência jurisprudencial suscitada. IV . Verifica-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária

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