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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 0000650-56.2020.5.05.0010

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 9 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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