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Jurisprudências

TSTE-RR 2361-77.2013.5.02.0446

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Para o processamento dos embargos à luz da divergência jurisprudencial, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST, devem ser atendidos. 2. Nos termos do art. 894, II, da CLT, os embargos são cabíveis " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". 3. Mostra-se inservível o aresto apontado como paradigma, pois não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, sendo que não se amolda para comprovação de dissenso pretoriano a indicação apenas do número do processo e do órgão julgador, sem especificar, porém, que a publicação se deu no DeJT, nos termos em que exige o item "c", IV, da Súmula n° 337 do TST. 4. Nesse cenário, tem-se que a pretensão da parte embargante de ver analisada a divergência jurisprudencial, nos termos em que posto o aresto indicado, esbarra nos itens I, "a", e IV, da Súmula nº 337 do TST, a qual elenca os requisitos formais essenciais para a validade de aresto extraído de repositório oficial na internet . 5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. Embargos de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Ente Público

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