I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a tese jurídica de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa…
Tratando-se de matérias não admitidas pela Presidência da Turma no despacho de admissibilidade dos embargos, aplica-se, por analogia, o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, segundo o qual é ônus da parte a interposição de agravo para impugnar…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder…
A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços ao reclamante nesta demanda, tendo em vista o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº…
Direito do Trabalho
Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública
1 – A Turma de origem, ao apreciar o agravo em recurso de revista do reclamante, não emitiu tese explícita sobre a questão debatida nos embargos, qual seja: possibilidade de transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, de forma…
A Turma refutou a incidência da Súmula nº 422 do TST ao caso, reconhecendo a correta impugnação da decisão recorrida. O julgado paradigma indicado não demonstra divergência jurisprudencial válida, por ser inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Processo Civil
Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, da CLT
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.
6ª Turma, ao julgar o agravo interno, impôs à Reclamada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao fundamento de que " a parte litiga contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas…
Os embargos de declaração comportam provimento apenas para sanar erro material, uma vez que a insurgência dizia respeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e, não, à do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma, como consta da fundamentação do acórdão ora…
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.