TSTAg-E-ED-RR 3683-54.2010.5.12.0028
Isonomia entre os empregados da empresa prestadora e os contratados diretamente pela tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- RE Nº 635.546
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 383 da SDI-1
- Julgados da SDI-1
- Ressalva de entendimento do Relator
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA TOMADORA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1 . Discute-se o direito da Reclamante à isonomia salarial com empregados da tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a tese jurídica de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". Contudo, esta SDI-1, em julgamento ocorrido em 26/09/2024, firmou o entendimento de que o Tema 383 é inaplicável quando já transitada em julgado a ilicitude da terceirização, e presente a identidade de funções. Julgados da SDI-1. Ressalva de entendimento do Relator. Ademais, extrai-se do acórdão regional que havia diferenciação entre as atividades realizadas pela Autora e pelos empregados da tomadora de serviços. Ou seja, do quadro fático traçado pelo TRT, não se cogita de "identidade de funções", pois atividades de natureza e complexidade diversas eram realizadas pelos terceirizados e pelos empregados da tomadora de serviços. Logo, ao menos em razão da ausência de identidade entre as atividades exercidas pela Reclamante e pelos empregados da tomadora , não há como se conceder a isonomia. Não há falar, portanto, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que se revela inaplicável, tampouco de especificidade do aresto paradigma, que não aborda as peculiaridades fáticas dos autos (Súmula 296, I, do TST). Ressalva de entendimento do Relator. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização