TSTAg-E-RR 10010-07.2015.5.01.0073
Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
- Ônus da Prova
Ementa
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO REGIONAL COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços ao reclamante nesta demanda, tendo em vista o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Consta da decisão ora embargada que, " no presente caso, o Regional limitou-se a consignar que o Município do Rio de Janeiro não produziu prova acerca da efetiva fiscalização, não evidenciando, diante da compreensão do STF, qualquer elemento que permita concluir pela existência de culpa in vigilando, circunstância que recusa a condenação subsidiária ". Os paradigmas indicados pela autora na petição de embargos, oriundos da Primeira, Terceira e Oitava Turmas tratam de hipóteses em que o acórdão regional, no caso concreto, registrou a ocorrência de culpa in vigilando da Administração Pública, não tendo sido reconhecida a sua responsabilidade subsidiária apenas pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como ocorreu nestes autos. Nesse contexto, referidos arestos carecem da devida especificidade, exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado, motivo pelo qual os embargos da reclamante, efetivamente, não mereciam seguimento. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova