Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 21015-73.2021.5.04.0221

Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 6ª Turma, ao julgar o agravo interno, impôs à Reclamada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao fundamento de que " a parte litiga contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT), o que não ocorreu ...". A seu turno, os arestos paradigmas ressaltam, de forma genérica, que a aplicação da penalidade não decorre automaticamente da inadmissibilidade ou improcedência do agravo. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Causa; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.