TSTAg-E-ED-ED-RR 3002-23.2010.5.12.0016
Isonomia entre os empregados da empresa prestadora e os contratados diretamente pela tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Terceirização julgada regular
- Inviabilidade da isonomia
- Na hipótese, contudo, a Eg
- Turma confirmou a licitude da terceirização
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO JULGADA REGULAR. INVIABILIDADE DA ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a tese jurídica de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". É certo que, vencido este Relator, esta SDI-1, em julgamento ocorrido em 26/09/2024, firmou o entendimento de que o Tema 383 é inaplicável quando já transitada em julgado a ilicitude da terceirização, e presente a identidade de funções. Na hipótese, contudo, a Eg. Turma confirmou a licitude da terceirização. Dessa forma, uma vez reconhecida a licitude, não há falar em isonomia de direitos. Não se cogita, portanto, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que se revela inaplicável, tampouco de especificidade do aresto paradigma, que não aborda as peculiaridades fáticas dos autos (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização