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Jurisprudências

TSTE-Ag-RR 74-60.2017.5.20.0007

Ausência de interposição de agravo: preclusão

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS NOS TEMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. Tratando-se de matérias não admitidas pela Presidência da Turma no despacho de admissibilidade dos embargos, aplica-se, por analogia, o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, segundo o qual é ônus da parte a interposição de agravo para impugnar o capítulo denegatório no juízo de admissibilidade do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes. Embargos não conhecidos . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O reclamante, nas razões de embargos, sustenta que não se aplica ao caso dos autos a Lei nº 8.666/93, uma vez que a reclamada Petrobras se submete ao regramento específico do procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto nº 2.745/98. Todavia, a Turma, quanto a essa questão, registrou a ausência de prequestionamento perante a Corte regional e aplicou o disposto na Súmula nº 297 do TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Turma, de modo que a matéria não foi examinada pelo Colegiado, o que obsta a sua análise por esta Subseção, nos termos do mesmo verbete sumular, diante da falta do prequestionamento. Dessa forma, o aresto indicado ao cotejo de teses revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, item I, do TST, pois trata da matéria de fundo relativa ao procedimento licitatório simplificado e não sobre o fundamento específico adotado pela Turma, concernente ao óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Embargos não conhecidos . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021 ) . FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, esta Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC/2015) conforme entendimento do Tema: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese destes autos , a Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Embargos não conhecidos .

Tese

, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC/2015) conforme entendimento do Tema: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese destes autos , a Turma, ao entender que é da parte autora o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Embargos não conhecidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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