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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-ED-Ag-RRAg 11775-73.2019.5.15.0011

Indenização por danos morais e estéticos: valor

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS I - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR . 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST). 2 - RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1.ª-A, I, DA CLT. PREENCHIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 3 - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA (SÚMULA 337 DO TST). 1 - A Turma refutou a incidência da Súmula nº 422 do TST ao caso, reconhecendo a correta impugnação da decisão recorrida. O julgado paradigma indicado não demonstra divergência jurisprudencial válida, por ser inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST. Por sua vez, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 422 do TST, sem especificação do item que se considera contrariado, inviabiliza a análise da alegação, atraindo a aplicação analógica da Súmula 221 do TST. 2 - A Turma rechaçou a alegação de que o recurso de revista não preencheu o pressuposto contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, consignando que o reclamante " transcreveu, de forma satisfatória, o trecho do acórdão proferido pelo TRT (contendo a tese que pretendia refutar) nas razões do recurso de revista ". O julgado paradigma indicado pela reclamada, todavia, não se revela capaz de demonstrar divergência jurisprudencial válida, pois é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que parte de contexto fático diverso, em que ocorreu a " transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada ". 3 - A Turma, ao majorar os valores das indenizações por danos morais e estéticos, não contrariou a Súmula 126 do TST, tendo em vista que a conclusão acerca da modicidade das quantias arbitradas pelas instâncias ordinárias se deu a partir dos aspectos fáticos expressamente registrados pelo Tribunal Regional em sua decisão. O aresto paradigma invocado, a seu turno, é inválido para fins de cotejo de teses, pois não está acompanhado da indicação da fonte oficial de publicação, conforme exige a Súmula 337 do TST. Agravo conhecido e não provido . II - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). 1 - RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1.ª-A, I, DA CLT. PREENCHIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAIS DE INCAPACIDADE LABORAL E DE PENSÃO. MAJORAÇÃO PARA 100%. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - A Turma rechaçou a alegação de que o recurso de revista não preencheu o pressuposto contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, consignando que o reclamante " transcreveu, de forma satisfatória, o trecho do acórdão proferido pelo TRT (contendo a tese que pretendia refutar) nas razões do recurso de revista ". O julgado paradigma indicado pela reclamada, todavia, não se revela capaz de demonstrar divergência jurisprudencial válida, pois é inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, na medida em que parte de contexto fático diverso, em que ocorreu a " transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada ". 2 – A Turma não adentrou no exame de provas ao majorar o percentual da pensão mensal (indenização por danos materiais) para 100%, mas apenas realizou o reenquadramento jurídico dos fatos consignados na decisão do Tribunal Regional, atribuindo à circunstância de ter ocorrido total incapacidade para o trabalho desempenhado ao tempo do acidente (aspecto expressamente reconhecido no acórdão regional) consequência normativa diversa da que havia sido conferida pelo TRT, à luz dos arts. 944 e 950 do Código Civil. Nesse passo, não prospera a tese de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Por sua vez, o aresto paradigma indicado nas razões recursais é inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois parte de contexto fático diverso, em que não restou comprovada " a perda total da aptidão para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do desenvolvimento de doença ocupacional ". Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado

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