I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Reclamada fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, o aresto transcrito não impulsiona o processamento do recurso de revista, por se mostrar inespecífico.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
1 – As alegações do sindicato autor demonstram que ele, a despeito de pretender sanar omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do acórdão proferido por esta Subseção, na parte em que aplicou a Súmula n.º 296, I, do TST em relação…
Direito do Trabalho
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicado pela turma
À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), imperioso reconhecer, no exercício do juízo de retratação, que a Petrobras logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado, por incabível, " haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada", "de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ".
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Discute-se a possibilidade ou não de determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem quanto a Turma do Tribunal Superior do Trabalho verifica que o acórdão do Regional, apesar de estar em desacordo aos pronunciamentos do Supremo Tribunal…
Processo Civil
Responsabilidade subsidiária
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