A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401 e 660 do STF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,…
A Súmula no 266 deste Tribunal não trata de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, o que torna inviável o processamento do recurso de embargos, em fase de execução, por indicação de contrariedade ao referido verbete.
Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da incidência das Súmulas 296, I, e 433 do TST como óbice ao conhecimento dos embargos por dissenso jurisprudencial.
Oitava Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, referente ao descumprimento do artigo 896,…
A egrégia Presidência da Oitava Turma não admitiu o recurso de embargos no tema erigindo o óbice do art. 894, II, § 2º, da CLT e das Súmulas 296, I, e 433 do TST.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da incidência do óbice contido na Súmula nº 433 desta Corte, uma vez que os arestos colacionados não contêm discussão em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
No caso, a 4ª Turma impôs a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a insistência da parte agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, seja pelo prisma da transcendência, seja pelo ângulo dos outros óbices que contaminavam…
Para além da questão relativa ao ônus da prova nos casos de doenças graves que autorizam a presunção de dispensa discriminatória, conforme previsto na Súmula nº 433 do TST, o Regional identificou a discriminação da Empregadora em face do quadro clínico de…
No caso, a 5ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pelo exequente e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada, sem observar o…
1 - Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST.
No caso, o recurso de embargos está fundamentado em violação do art. 5º, LV, da CF, em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 422, I e II, do TST, por má aplicação.
No caso dos autos, a 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que fosse observada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do…
Processo Civil
Execução
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