TSTAg-Emb-EDCiv-RR 10788-09.2014.5.01.0009
Terceirização ilícita: vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização ilícita
- Vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços
- Interesse recursal do prestador de serviços
- Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 433 DO TST E ART. 894, II E § 2º, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Oitava Turma não admitiu o recurso de embargos no tema erigindo o óbice do art. 894, II, § 2º, da CLT e das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a defender o prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover os óbices postos na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, deste Tribunal Superior. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista interposto pela primeira executada - Liq Corp S.A., por violação do artigo 5, II, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a ilicitude da terceirização e declarar a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego diretamente com a terceira reclamada e as condenações decorrentes do referido vínculo. Consignou que "estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à licitude da terceirização de atividade precípua, implica a necessária observância da data do julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que se deu em 30.08.2018". Assim, asseverou que "o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. No caso vertente, contudo, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização dos serviços, sob o fundamento de que a autora prestava serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços na fase de conhecimento, e que a referida decisão foi objeto de recurso de revista e agravo de instrumento, tendo transitado em julgado apenas em 23.06.2020 (fl. 1.274 –numeração eletrônica) e, portanto, posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo". Os arestos válidos provenientes das 1ª, 3ª, e 6ª Turmas se ressentem de identidade fática por se referirem à situação em que caracterizada a subordinação direta do trabalhador aos prepostos do tomador de serviços, em distinguishing ao precedente vinculante emanado do STF, quando do julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, premissa não retratada no acórdão embargado. Inespecíficos também os paradigmas oriundos da 3ª e 4ª Turmas, por retratarem caso de título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação de tese vinculante pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, quando o caso é de do título executivo judicial transitado em julgado em 23.06.2020, portanto, posteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Nesses termos, não se verifica contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Quanto aos arestos que tratam de impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, por ofensa do art. 5º, II, da Constituição, no caso em que se discute a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em ilicitude de terceirização transitado em julgado após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, impõe–e o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Isso em razão da jurisprudência desta Corte sobre a viabilidade de conformação da decisão exequenda firmada posteriormente e em contraste com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252/MG (Tema 725) e na ADPF 324/DF, tendo a Corte Suprema concluído pela inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST à luz dos arts. 1º, IV, 170 e 5º, II, da Constituição. Precedentes. Os arestos oriundos da 8ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Os demais modelos esbarram no óbice da Súmula 433 do TST, pois sem discussão acerca de interpretação de dispositivo constitucional. Também não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade às Súmulas 55, 124, 126, 296, 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Sobre o pedido de isonomia salarial com os empregados da tomadora à luz da identidade de funções, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, dada sua impertinência em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública, a tornar prejudicada a análise dos arestos apresentados sobre o tema. Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Correção Monetária; Sobrestamento; Produção; Intervalo 15 Minutos Mulher; Preclusão / Coisa Julgada