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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 0011252-24.2021.5.15.0130

Execução: reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, aviso prévio, 1/12 de férias e 13º salário proporcional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS, AVISO PRÉVIO, 1/12 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. COTA PATRONAL DO INSS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS QUITADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. A c. Oitava Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual “a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional”. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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