Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000574-63.2023.5.17.0181

Gmdmc/lcm/fr/dmc/cb/ak agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULAS Nos 296, I, E 433, AMBAS, DO TST. No caso, a 4ª Turma impôs a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a insistência da parte agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, seja pelo prisma da transcendência, seja pelo ângulo dos outros óbices que contaminavam a transcendência, deixava claro o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, não consistindo exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, na medida em que onerava indevidamente este Tribunal e prejudicava nitidamente a parte adversa, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam de hipóteses em que não ficou evidenciado o manifesto intuito protelatório ou abusivo na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do abuso da parte no exercício do direito de recorrer, autorizando, assim, a aplicação da multa, consoante supramencionado. Se não bastasse, alguns dos referidos paradigmas não observam a diretriz contida na Súmula nº 433 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.