TSTAg-E-ED-RR 165000-68.2005.5.15.0120
Execução: acórdão embargado que conheceu do recurso de revista do exequente por violação do art. 5º, xxxvi, da CRFB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dissenso jurisprudencial
- Não configuração
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Horas Extras
- Enquadramento / Classificação
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE POR VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. EMBARGOS FUNDADOS EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 266 DO TST E A OJ 123 DA SBDI-II. INOCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . No caso dos autos, a 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que fosse observada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS + 40% incidentes sobre os salários pagos por fora reconhecidos em juízo. Para assim decidir, a Turma registrou que a postulação de diferenças do FGTS pelo reclamante na inicial ocorreu em caráter principal, e não acessório, e que a prescrição trintenária do FGTS foi reconhecida no próprio título judicial. II . Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela executada aos fundamentos de dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula n° 266 do TST e a OJ nº 123 da SbDI-II. Argumenta que a decisão do Tribunal Regional é fruto de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III . Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa à norma da Constituição da República (art. 5º, XXXVI), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade à Súmula nº 266 do TST para fins de conhecimento do recurso de embargos. Assim, não se cogita da apontada contrariedade ao mencionado verbete, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista do exequente tenha se dado por via diversa da violação a artigo constitucional. Ademais, o teor da Súmula nº 266 do TST sequer reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula nº 433 do TST, inviabilizando a admissibilidade dos embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução. IV . Do mesmo modo, quanto à alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-II, que trata do acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada, o recurso é inviável, pois o entendimento desta Subseção é que não se admite o conhecimento de embargos por contrariedade a Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais por analogia. V . Por fim, a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente mostra-se inespecífica e não atende ao comando da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que os arestos colacionados, em hipóteses fáticas diversas da consignada, ora expõem tese genérica no sentido da impossibilidade de interpretação da decisão transitada em julgado para configurar violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ora tratam da impossibilidade de rediscutir matérias acobertadas pela coisa julgada, sem, contudo, tratar de hipótese particular em que a decisão embargada foi explícita ao registrar que a prescrição trintenária do FGTS foi reconhecida no próprio título judicial. VI . Assim, irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma julgadora, que denegou seguimento aos embargos. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Abono; Prescrição e Decadência; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional