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Jurisprudências

TSTAIRR 0000949-50.2022.5.17.0003

Dispensa discriminatória: depressão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Depressão
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Diante disso, concluiu pela violação ao art. 1º da Lei nº 9.029/95
  • A saber, a ocorrência de dispensa discriminatória
  • E não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para além da questão relativa ao ônus da prova nos casos de doenças graves que autorizam a presunção de dispensa discriminatória, conforme previsto na Súmula nº 433 do TST, o Regional identificou a discriminação da Empregadora em face do quadro clínico de depressão da Empregada com base nos elementos fático-probatórios dos autos. Diante disso, concluiu pela violação ao art. 1º da Lei nº 9.029/95. Houve, portanto, efetiva apreciação das provas produzidas e não apenas a identificação da ausência de provas a desconstituir a presunção de dispensa discriminatória com base em doença grave, o que invalidaria, por si só, o ato de demissão. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – a saber, a ocorrência de dispensa discriminatória – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 3. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reputar prejudicada a análise da transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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