TSTAg-E-Ag-RR 1415-62.2015.5.09.0019
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Matéria não examinada na decisão unipessoal
- Não oposição de embargos de declaração
- Decisão da turma que declara a preclusão
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DA TURMA QUE DECLARA A PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da incidência do óbice contido na Súmula nº 433 desta Corte, uma vez que os arestos colacionados não contêm discussão em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Agravo interno conhecido e não provido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA Nº 433 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INCIDÊNCIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . Embora à hipótese não incida a restrição preconizada na Súmula nº 433 desta Corte - por se tratar de condenação processual originada na decisão embargada, dissociada do mérito da execução - não merece processamento o recurso de embargos diante da incidência do óbice contido na Súmula no 296, I desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula nº 433/TST quanto ao tema (a) "Matéria Não Examinada Na Decisão Unipessoal - Não Oposição De Embargos De Declaração - Decisão Da Turma Que Declara A Preclusão", e na Súmula nº 296, I desta Corte quanto ao tema (b) "multa do art. 1.021, §4º do CPC", afastando, neste tópico, expressamente, por maioria, a incidência da Súmula nº433 desta Corte.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Juros; Correção Monetária