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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000520-96.2021.5.02.0010

Alegação de má-aplicação da súmula 422 do TST: verbete que não expressa interpretação de norma constitucional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de má-aplicação da súmula 422 do TST
  • Verbete que não expressa interpretação de norma constitucional
  • Incidência da súmua 433 do TST
  • Matéria não debatida pelo tribunal regional
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 –AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. VERBETE QUE NÃO EXPRESSA INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 433 DO TST. 1.1 - Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST. 1.2 - No caso em exame, a Turma manteve a decisão monocrática do Relator que aplicou como óbice ao processamento do agravo de instrumento a Súmula 422, I, do TST, a qual não trata da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. 1.3 - Por essa razão, sob a ótica do referido verbete jurisprudencial, é inviável o processamento dos embargos. 1.4 –Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 –REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. A Turma, ao julgar o agravo interno, se limitou a discutir a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, à luz da Súmula 422 do TST, não se pronunciando acerca da satisfação do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, o exame do recurso de embargos, no ponto em que discute a presença do referido pressuposto recursal, carece do necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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