TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000619-64.2021.5.02.0043
Execução: decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, II, DA CLT. OJ Nº 95 DA SDI-1 E SÚMULAS Nos 296, I, E 433, TODAS, DO TST. 1. No caso, o recurso de embargos está fundamentado em violação do art. 5º, LV, da CF, em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 422, I e II, do TST, por má aplicação. 2. Ocorre que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional encontra óbice no art. 894, II, da CLT. Por sua vez, consoante a OJ nº 95 desta SDI-1, são inservíveis ao confronto de teses os arestos provenientes da mesma Turma prolatora do acórdão embargado. Ademais, o único aresto formalmente válido não atende aos ditames das Súmulas nos 296, I, e 433 do TST. Por fim, nos termos da referida Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista em execução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matéria constitucional. 3 . Dentro desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 3ª Turma do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Descontos Previdenciários