Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 1258 do STJ

Precedente qualificado

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

455 decisões

13

OUT 2026

STJEDcl no AgRg no HC 1.019.046

Tentativa de homicídio: pronúncia

Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro…

  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio
  • +3

13

OUT 2026

STJAgRg no AREsp 3.217.673

Reconhecimento fotográfico: pronúncia e qualificadoras

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  • Processo Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • +1

13

OUT 2026

STJAgRg no HC 1.131.744

Crime de homicídio qualificado: trancamento da ação penal

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

  • Direito Penal
  • Crime de homicídio qualificado
  • +5

13

OUT 2026

STJEDcl no HC 1.033.429

Roubo tentado: reconhecimento pessoal

Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para absolver o paciente de um crime de roubo tentado, diante da invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com…

  • Direito Penal
  • Roubo tentado
  • +4

13

OUT 2026

STJAgRg no AREsp 3.294.691

Furto qualificado: "golpe da biometria"

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • +3

13

OUT 2026

STJAgRg no HC 997.623

Impetração como sucedâneo recursal: descabimento

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

  • Processo Penal
  • Impetração como sucedâneo recursal
  • +5

13

OUT 2026

STJAgRg no AREsp 3.174.596

Roubo circunstanciado: reconhecimento de pessoas

Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto pela defesa em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, na qual se alegou nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do…

  • Processo Penal
  • Roubo circunstanciado
  • +2

08

OUT 2026

STJAgRg na Rcl 51.997

Cabimento restrito (art. 105, i, f, da CF; art. 988 do CPC; art. 187 do ristj)

A Reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, do art. 988 do CPC e do art. 187 do RISTJ, dirige-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, sendo inadmissível quando não demonstrado…

  • Direito Penal
  • Ausência de decisão desta corte cuja autoridade tenha sido violada
  • +1

08

OUT 2026

STJAgRg no HC 1.103.155

Roubo duplamente majorado e extorsão qualificada

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante às penas de 12 anos e 8…

  • Processo Penal
  • Roubo duplamente majorado e extorsão qualificada
  • +3

08

OUT 2026

STJREsp 2.255.519

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Nos termos da quarta tese firmada no Tema 1.258/STJ, a invalidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não impede a formação da convicção acerca da autoria com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação…

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • +5

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.