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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.389

Roubo majorado: autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no art. 226 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Elementos da fase inquisitiva confirmados em juízo
  • Regime mais gravoso
  • Fundamentação válida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.

2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".

3. No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) confissão do réu na fase inquisitiva,

b) identificação do acusado como coautor do crime pelo corréu e c) vinculação do veículo usado no roubo ao ora recorrente, fato confirmado por ele, em juízo, durante seu interrogatório.

4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes.

5. "A redução da pena para patamar inferior a 8 anos não impõe automaticamente regime inicial semiaberto quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis idoneamente fundamentadas, podendo ser mantido regime mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 1.090.461/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 10/9/2026).

6. Na espécie, o acórdão recorrido, ao diminuir a pena do ora recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão, manteve o regime fechado, em virtude de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Essas circunstâncias foram o concurso de agentes (três) e a restrição de liberdade das vítimas, causas de aumento do delito de roubo. Assim, não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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