STJEDcl no HC 1.033.429
Roubo tentado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo tentado
- Reconhecimento pessoal
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Alegada omissão
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1258/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para absolver o paciente de um crime de roubo tentado, diante da invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e da ausência de prova independente da autoria. O embargante sustenta omissão quanto à instrumentalidade das formas e a precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem a valoração do reconhecimento irregular quando corroborado por outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever de fundamentação não obriga o julgador a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a validade do reconhecimento pessoal e, com fundamento no Tema 1258/STJ, concluiu que a inobservância do art. 226 do CPP invalidou o ato e contaminou os reconhecimentos posteriores, inexistindo prova independente capaz de sustentar a condenação pelo roubo tentado.
5. A alegação de omissão quanto à instrumentalidade das formas e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal revela mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.