STJAgRg no HC 1.115.981
Preclusão temporal sui generis: ausência de flagrante ilegalidade para ordem de ofício
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Ausência de flagrante ilegalidade para ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ante a incidência da preclusão temporal sui generis.
2. A defesa sustenta: (i) coação atual pela prisão definitiva iniciada em 9/07/2026; (ii) possibilidade de concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP; (iii) nulidade dos reconhecimentos pessoais por inobservância do art. 226 do CPP; (iv) aplicação do Tema 1.258/STJ e de precedentes da Quinta Turma.
3. Pedidos. Provimento do agravo para: (1) afastar a preclusão temporal, consideradas as peculiaridades do caso e a prisão atual; (2) reconhecer a possibilidade de ordem de ofício nos termos do art. 647-A do CPP; (3) declarar a invalidade dos reconhecimentos em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses do Tema 1.258/STJ; (4) subsidiariamente, cassar o acórdão condenatório para novo julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus impetrado após o decurso de considerável tempo desde o julgamento do ato coator.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para enfrentar alegadas nulidades de reconhecimentos pessoais e a aplicação do Tema 1.258/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões, obstando o conhecimento do habeas corpus.
7. O longo decurso de tempo entre o julgamento da revisão criminal (19/7/2022) e a impetração do habeas corpus (22/7/2026), sem arguição oportuna das alegadas falhas, caracteriza a preclusão da matéria.
8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após considerável lapso, ainda que se aleguem nulidades qualificadas como absolutas. 2. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, exige flagrante ilegalidade, que não se verifica quando a matéria se encontra preclusa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Tese
1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após considerável lapso, ainda que se aleguem nulidades qualificadas como absolutas. 2. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, exige flagrante ilegalidade, que não se verifica quando a matéria se encontra preclusa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.