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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.481

Homicídio qualificado: autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no art. 226 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Gravidade concreta da conduta e periculosidade do acusado
  • Reiteração delitiva
  • Fundamentos válidos
  • Contemporaneidade
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE LIBERDADE NÃO ESGOTADO COM O DECURSO DE TEMPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, sobre a aplicação do art. 226 do CPP, a Terceira Seção do STJ, entre outros entendimentos sobre a matéria, firmou a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".

2. No caso, a despeito do reconhecimento pessoal feito em juízo, observo que há outras provas da autoria. Deveras, a leitura dos autos indica que outros elementos foram considerados, por exemplo:

a) depoimento da testemunha ocular, b) comprovante de transação bancária em estabelecimento comercial próximo ao local dos fatos e

c) laudo pericial atestando compatibilidade de vestimenta do acusado com a identificada nas imagens da câmera de vigilância.

3. Esta Corte entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Precedentes.

4. De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).

5. São suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Isso porque o acusado, policial militar, com emprego de arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu tiros contra ela, fatos que reforçam a reprovabilidade da conduta. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública. Além disso, o risco concreto de reiteração delitiva ficou evidenciado pela menção ao fato de que o denunciado responde a outro processo também pelo crime de homicídio.

6. Quanto à alegação de que a prisão não é contemporânea, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

7. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025), e "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). Na espécie, o acusado foi preso em flagrante delito em 14/3/2025, e a custódia foi convertida em prisão preventiva por decisão judicial, de modo que não se há de cogitar ausência de contemporaneidade.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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