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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.217.673

Reconhecimento fotográfico: pronúncia e qualificadoras

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. No recurso especial, alegada violação aos arts. 155, 226 e 413 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com pretensão de invalidar o reconhecimento fotográfico, afastar os indícios de autoria, anular a pronúncia e excluir qualificadoras.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a pronúncia e as qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, por óbice da Súmula 7/STJ.

4. Pedido. Conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, provimento do recurso especial para anular a pronúncia e reconhecer a impronúncia, ou afastar as qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o exame das teses sobre reconhecimento fotográfico, suficiência dos indícios de autoria e manutenção das qualificadoras demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o art. 226 do CPP e o Tema Repetitivo 1.258/STJ autorizam, no caso concreto, o reconhecimento da invalidade do ato de reconhecimento e a revisão da pronúncia sem reexame de provas; e (iv) saber se é possível afastar, de plano, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na fase de pronúncia sem valoração do acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação específica foi demonstrada no agravo em recurso especial, que enfrentou o óbice da Súmula 7/STJ em tópico próprio, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, indícios de autoria, uso do reconhecimento fotográfico em conjunto com outras provas e existência de lastro mínimo para qualificadoras demanda reavaliação da força probatória de depoimentos e elementos colhidos sob contraditório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

8. O art. 226 do CPP e o Tema Repetitivo 1.258/STJ fornecem critérios jurídicos para a validade do reconhecimento, mas a aplicação concreta desses critérios, no caso, exigiria reconstrução das circunstâncias fáticas do ato e exame da autonomia e suficiência das provas remanescentes, providências vedadas em recurso especial.

9. A manutenção da pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, foi baseada na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a pretensão de impronúncia pressupõe reexame da suficiência probatória, inviável à luz da Súmula 7/STJ.

10. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri; seu afastamento antecipado exige valoração das circunstâncias do delito, obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica do óbice aplicado na origem afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A revisão de conclusões sobre materialidade, indícios de autoria, pronúncia e qualificadoras demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A aplicação do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258/STJ depende de premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias e não pode, no caso, ser realizada em recurso especial quando exigir reexame probatório.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º, II e IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.258, Terceira Seção

Tese

1. A impugnação específica do óbice aplicado na origem afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A revisão de conclusões sobre materialidade, indícios de autoria, pronúncia e qualificadoras demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A aplicação do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258/STJ depende de premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias e não pode, no caso, ser realizada em recurso especial quando exigir reexame probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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