STJAgRg no HC 997.623
Impetração como sucedâneo recursal: descabimento
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração como sucedâneo recursal
- Descabimento
- Instrução
- Insuficiência
- Ilegalidade flagrante
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONGRUÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Configurada a deficiência de instrução da impetração e a supressão de instância, notadamente diante de sentença proferida oralmente em audiência, transitada em julgado, sem a juntada integral do ato e sem efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, é inviável a apreciação do mérito nesta via estreita.
3. No julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema n. 1.258 do STJ), esta Corte Superior fixou teses sobre o alcance do art. 226 do CPP, assentando a obrigatoriedade das formalidades do reconhecimento e a necessidade de congruência com outras provas, admitindo o convencimento por evidências independentes.
4. No caso, ainda que não se conheça do habeas corpus, a aplicação das teses repetitivas evidencia a existência de elementos autônomos corroborando a autoria, o que afasta a nulidade do reconhecimento como único lastro e justifica a distinção em relação aos precedentes que invalidam condenações baseadas exclusivamente no reconhecimento irregular.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus e revogar a ordem anteriormente deferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para não conhecer da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, em reconsideração de voto, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Antonio Saldanha Palheiro.