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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.019.046

Tentativa de homicídio: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ACLARAMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Acolhem-se parcialmente os embargos tão somente para esclarecer que o depoimento judicializado de testemunha (enfermeiro) foi considerado no acórdão, embora constitua dado circunstancial de valência ambígua e insuficiente, por si só, para lastrear a pronúncia, após a anulação do reconhecimento fotográfico (Tema Repetitivo n. 1.258/STJ).

3. Inexistência de obscuridade na declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, visto que a descrição genérica prestada por vítima diversa não supre a exigência de prévia descrição pelo próprio reconhecedor (art. 226 do CPP).

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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