STJAgRg no REsp 2.248.116
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência do ministério público em audiência
- Majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão ou perícia
- Cumulação de majorantes com fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA. ART. 226 DO CPP E TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM APREENSÃO OU PERÍCIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Insurgência por: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) vício de identidade (art. 259 do CPP); (iii) indevida distinção do Tema 1.258/STJ e inobservância do art. 226 do CPP; (iv) nulidade da instrução pela ausência do Ministério Público e protagonismo judicial (art. 212 do CPP); (v) necessidade de perícia dos vestígios para a majorante do emprego de arma de fogo (art. 167 do CPP); (vi) desproporcionalidade da dosimetria por cumulação das majorantes sem fundamentação concreta (Súmula 443/STJ e art. 68, parágrafo único, do CP).
3. Juízo de primeiro grau condenou. Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. Decisão agravada aplicou os óbices de conhecimento (Súmulas 211/STJ, 282, 356 e 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ) e reafirmou jurisprudência quanto às teses defensivas (Tema 1.258/STJ; prescindibilidade de apreensão/perícia da arma de fogo; legitimidade da cumulação das causas de aumento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e se é possível conhecer da tese de vício de identidade (art. 259 do CPP) sem prequestionamento; (ii) saber se, à luz do Tema 1.258/STJ, é exigível o procedimento do art. 226 do CPP quando se trata de mera identificação de pessoa previamente conhecida; (iii) saber se a ausência do Ministério Público em audiência de instrução acarreta nulidade, à míngua de demonstração de protagonismo judicial e de prejuízo; (iv) saber se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) exige a apreensão e a perícia do artefato; e (v) saber se a cumulação das causas de aumento do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, viola a Súmula 443/STJ e o art. 68, parágrafo único, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese de vício de identidade (art. 259 do CPP) não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF, não infirmados pelas razões do agravo.
6. Persiste a deficiência de fundamentação quanto à alegada irregularidade na identificação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão estadual enfrenta as teses defensivas com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
8. A moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias indica identificação de pessoa previamente conhecida pelas vítimas, hipótese que se amolda à exceção do Tema 1.258/STJ, dispensando o procedimento formal do art. 226 do CPP. A pretensão recursal demanda revolvimento do contexto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
9. A revaloração de premissas fáticas no recurso especial exige demonstração específica de que o reenquadramento jurídico prescinde do revolvimento probatório, o que não ocorreu.
10. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, por si só, não acarreta nulidade sem demonstração de protagonismo judicial nas inquirições e de prejuízo concreto à defesa. As razões do agravo são genéricas e não infirmam a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
11. É prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando comprovado o emprego por outros meios idôneos de prova, como depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob contraditório.
12. A cumulação das causas de aumento foi lastreada em fundamentos concretos e distintos (concurso de quatro agentes e efetivo emprego de arma de fogo com disparos), não configurando dupla valoração abstrata repudiada pela Súmula 443/STJ. Revisão demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), e o acórdão está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 212; CPP, art. 167; CPP, art. 259; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284; STJ, Tema 1.258; STJ, Tema 1047
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 316.720/RS, Quinta Turma, DJe 06.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.069.810/RS, Quinta Turma, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 885.644/RS, Sexta Turma, DJe 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, DJe 25.04.2018; STJ, AREsp 1380879/RS, Terceira Turma, DJe 05.08.2020; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AREsp 2.851.782/SP, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp 2.181.529/MG, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, ProAfR no REsp 2.222.524/PA, Terceira Seção, Tema 1047, j. 16.12.2025; STJ, HC 772.613/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.