STJAgRg na Rcl 51.997
Cabimento restrito (art. 105, i, f, da CF; art. 988 do CPC; art. 187 do ristj)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de decisão desta corte cuja autoridade tenha sido violada
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. CABIMENTO RESTRITO (ART. 105, I, F, DA CF; ART. 988 DO CPC; ART. 187 DO RISTJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL OU CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA 1.258/STJ). AUSÊNCIA DE DECISÃO DESTA CORTE CUJA AUTORIDADE TENHA SIDO VIOLADA. 2. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, do art. 988 do CPC e do art. 187 do RISTJ, dirige-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, sendo inadmissível quando não demonstrado descumprimento de comando desta Corte. - A reclamação não constitui instrumento para revisar acórdão estadual ou controlar a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. "A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo" (EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 30/10/2024). - A invocação do Tema 1.258/STJ e de suposta irregularidade no reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) não afasta o óbice de cabimento, por traduzir alegação de error in judicando cuja correção se dá pelas vias recursais próprias.
2. É impróprio postular habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade da via eleita: "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade, conforme já analisado por esta Corte Superior em anteriores impetrações. O acórdão estadual confirmou a condenação por roubo com base em prova testemunhal e reconhecimento, quadro que não autoriza, por si, ordem de ofício na via inadequada. Embora não conhecido o HC n. 1.072.337/SP, o mérito foi efetivamente analisado, constatando-se a ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.