STJREsp 2.255.519
Roubo majorado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Provas independentes
- Apreensão dos bens subtraídos e de arma branca
- Emprego de arma de fogo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS E DE ARMA BRANCA. TEMA 1.258/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
1. Nos termos da quarta tese firmada no Tema 1.258/STJ, a invalidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não impede a formação da convicção acerca da autoria com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.
2. A apreensão dos bens subtraídos e de uma das armas brancas empregadas no delito constitui elemento probatório autônomo em relação ao reconhecimento pessoal, apto a respaldar a condenação.
3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da perícia da arma de fogo quando seu emprego estiver comprovado por outros meios idôneos, como o relato da vítima. Precedentes.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.