STJAgRg no HC 1.131.744
Crime de homicídio qualificado: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Trancamento da ação penal
- Reconhecimento fotográfico
- Alegação de nulidade e pedido de exclusão e desentranhamento
- Necessidade de instrução
- Ausência de justa causa não evidenciada de plano
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE EXCLUSÃO E DESENTRANHAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta desconformidade com o art. 226 do CPP e com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, não autoriza, em fase inicial da ação penal, a exclusão imediata do ato e de seus supostos derivados nem o trancamento do processo, por demandar exame do conjunto probatório sob contraditório. Ademais, a existência de quadro indiciário autônomo, com reconhecimento da testemunha presencial e declarações do agravante sobre sua presença no local dos fatos, afasta a alegada ausência de justa causa para a persecução penal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido principal e reputa prejudicados os pleitos subsidiários, reservando a discussão específica para o momento oportuno da instrução criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.