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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.596

Roubo circunstanciado: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto pela defesa em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, na qual se alegou nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art. 226 do CPP e violação ao Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, além de ofensa ao art. 155 do CPP.

2. A defesa sustenta indevida exigência de "prova nova", afirma pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta dissídio jurisprudencial e requer provimento para absolvição ou cassação do acórdão revisional, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em (i) saber se, em revisão criminal amparada no art. 621, I, do CPP, houve indevida exigência de "prova nova"; (ii) saber se a nulidade do reconhecimento, à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, demanda revaloração jurídica ou implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, consideradas as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício ante a inexistência de ilegalidade manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal não se presta ao reexame genérico do julgamento, exigindo, sob o art. 621, I, do CPP, demonstração inequívoca de condenação contrária à evidência dos autos; não houve exigência de "prova nova" indevida.

5. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento, mas não impede a condenação se houver provas independentes aptas a demonstrar a autoria, conforme reafirmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; o acórdão local apontou depoimentos judiciais coesos e individualização da mecânica delitiva como provas autônomas.

6. A pretensão de infirmar a suficiência das provas independentes exigiria revolvimento fático-probatório (reapreciação de depoimentos, vídeos, confissões e credibilidade testemunhal), o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede a demonstração de dissídio jurisprudencial quando a tese reclama cotejo de circunstâncias fáticas específicas, não se verificando a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.

8. Ausentes manifesta ilegalidade, flagrante abuso de poder ou teratologia, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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