STJAgRg no HC 1.119.301
Roubo simples: pretensão de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo simples
- Reconhecimento pessoal
- Individualização do acusado pela vítima
- Constrangimento ilegal
- Ausência
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. SENTENCIADO INDICADO COMO O AUTOR DE OUTROS DOIS CRIMES IDÊNTICOS PRATICADOS NO MESMO DIA E MEDIANTE O MESMO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, em razão de não se verificar coação ilegal capaz de justificar a superação do óbice da impetração, substitutiva de recurso próprio, ajuizada com a finalidade de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
2. Hipótese em que se pretende a absolvição do acusado, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal, que não teria observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
3. Evidenciada a existência de outras provas sobre a autoria do crime, consistentes na individualização do agente pela vítima e na notícia da prática de outros dois crimes idênticos, praticados no mesmo dia e mediante o mesmo modus operandi, atribuídos a ele em outras ocorrências policiais, não há falar em absolvição em razão do reconhecimento pessoal viciado.
4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento (Tema Repetitivo n. 1.258).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.