A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
No presente caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão “a configuração de típica e lícita terceirização entre a primeira e segunda reclamadas, tendo sido a Suzano Papel e Celulose S.A beneficiada de forma direta pelos serviços prestados pela autora, no…
O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica.
Direito Constitucional
Contrato de transporte de cargas (lei n. 11.442/2007)
Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT.
Hipótese na qual o Regional registrou no acórdão que se trata “de contrato de prestação de serviços mormente pelo objeto constante na cláusula primeira do referido termo que constitui-se no transporte dos produtos comercializados pela primeira ré”.
O Tribunal Regional concluiu pela existência de terceirização lícita e a consequente responsabilidade subsidiária da empresa recorrente quanto aos créditos devidos à parte reclamante, ainda que se trate de relação comercial entre as reclamadas, registrando…
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas para afastar a responsabilidade solidária e subsidiária da segunda reclamada.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica.
Direito Constitucional
Contrato de transporte de cargas (lei n. 11.442/2007)
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se…
Constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Está consignado na decisão embargada que “não há qualquer outro registro acerca da alegada atividade de transporte no acórdão regional”.
Direito Civil
Terceirização
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