TSTRR-Ag-Ag-RR 0010052-20.2021.5.03.0096
A) agravo da terceira reclamada (itambé alimentos s.a)
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- A) agravo da terceira reclamada (itambé alimentos s.a)
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
A) AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (ITAMBÉ ALIMENTOS S.A). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE Nº. 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PELO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ITAMBÉ ALIMENTOS S.A). CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE N.º 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Na hipótese, apesar de registrar a celebração de contrato de transporte de mercadorias entre a empregadora do autor (Actros Transporte Rodoviário) e a terceira reclamada, o e. TRT concluiu que “a terceira reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante” (motorista de carreta), aplicando-se “o disposto na Súmula 331, IV, do TST, que contempla a responsabilidade subsidiária da beneficiária da força de trabalho, em relação aos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador”. Aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ITAMBÉ ALIMENTOS S.A). CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE N.º 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. 1. Na hipótese, apesar de registrar a celebração de contrato de transporte de mercadorias entre a empregadora do autor (Actros Transporte Rodoviário) e a terceira reclamada, o e. TRT concluiu que “a terceira reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante” (motorista de carreta), aplicando-se “o disposto na Súmula 331, IV, do TST, que contempla a responsabilidade subsidiária da beneficiária da força de trabalho, em relação aos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador”. 2. Decisão regional contrária a tese de caráter vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior ao exame do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 3. Configurada contrariedade, por má aplicação, à Súmula 331, IV, do TST e violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade da terceira reclamada, ora recorrente, julgando, quanto a ela, totalmente improcedentes as pretensões. Brasília, 13 de maio de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator