TSTRR 0016311-88.2024.5.16.0023
Contrato de transporte de mercadorias: natureza comercial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Regularidade Formal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão “a configuração de típica e lícita terceirização entre a primeira e segunda reclamadas, tendo sido a Suzano Papel e Celulose S.A beneficiada de forma direta pelos serviços prestados pela autora, no desempenho da função de motorista de tri-trem, cabendo destacar a ausência de impugnação recursal específica quanto a este aspecto”. 2. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que não configura terceirização e, portanto, não enseja responsabilidade subsidiária, a contratação de serviços de transporte de coisas, valores, mercadorias e cargas. 3. Nessa linha, inclusive, é a tese de caráter vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior ao exame do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 4. Configurada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, julgando, quanto a ela, totalmente improcedentes as pretensões. Em seguida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do segundo reclamado, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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