TSTAg-AIRR 0010777-30.2018.5.03.0026
Transporte de carga: natureza comercial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Transporte de carga
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas para afastar a responsabilidade solidária e subsidiária da segunda reclamada. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de grupo econômico ou de relação de terceirização entre as empresas, caracterizando o contrato entre elas como de natureza civil/comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, o que não se confunde com terceirização e afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. O Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR, que assim preceitua: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator