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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0011252-63.2022.5.15.0041

Terceirização: contrato de prestação de serviços

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Está consignado na decisão embargada que “não há qualquer outro registro acerca da alegada atividade de transporte no acórdão regional”. Assim, não há aderência à tese do TST fixada no Tema 59 da Tabela de IRRR do TST no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. O caso igualmente não se enquadra na orientação firmada pelo STF na ADC 48, segundo a qual "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Portanto, impõe-se a observância das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional as quais consignaram expressamente a existência de clara relação contratual de prestação de serviços. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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