TSTAg-RR-RR 0012246-85.2016.5.15.0014
Contrato de transporte de cargas (lei n. 11.442/2007)
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas (lei n. 11.442/2007)
- Relação comercial de natureza civil
- Ausência de terceirização de serviços
- Decisão vinculante do STF na ADC 48, lavrada em 15.04.2020
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- E, como se sabe, as mercadorias não vão sozinhas ao mercado
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48, LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. CARÁTER OBRIGATÓRIO (§ 8º DO ART. 281 DO RITST; ART. 926, CAPUT, DO CPC/2015; E ART. 927, III, DO CPC/2015). COMPROMISSO DEMOCRÁTICO DE GARANTIA ÀS PARTES, PELO ALINHAMENTO DOS JULGAMENTOS JUDICIAIS NO PAÍS, DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, CAPUT, XXXVI E LXXVIII, DA CF/88). O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculantes, a seguinte tese: “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.441/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Em decorrência da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, julgando a ADC 48 em conjunto com a ADIn 3961, deve preponderar a natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Após a decisão vinculante do STF, assim também passou a julgar o TST, salvo alguma peculiaridade relevante (distinção) que pudesse conduzir a resultado diverso. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.02.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Nessa linha de raciocínio, embora este Relator tivesse entendimento diverso sobre a questão discutida neste caso, o fato é que, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, passa a conferir integral efetividade e cumprimento à nova tese fixada. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, deu provimento ao recurso ordinário da Parte Reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada. Sobre a controvérsia, pontuou que “o transporte dos produtos é essencial ao empreendimento da terceira reclamada, pois sem o consumo seu ciclo produtivo não fecha. E, como se sabe, as mercadorias não vão sozinhas ao mercado. Para fazê-lo, a terceira reclamada, por meio de uma contratação sem as mínimas garantias econômicas e jurídicas, expôs o reclamante ao risco e, portanto, nos termos mais rudimentares da teoria da responsabilidade civil, conforme preconizam os artigos 186 e 187 do Código Civil, deve se responsabilizar subsidiariamente pelos danos gerados”. Nessa linha de raciocínio, repise-se que, embora este Relator tivesse entendimento diverso sobre a questão discutida neste caso, o fato é que, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, passa a conferir integral efetividade e cumprimento à nova tese fixada no Tema 59 da Tabela de IRR, motivo pelo qual o apelo foi provido para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira Reclamada. Logo, constatada a transcendência política da causa, correta a decisão agravada que conheceu do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator