TSTRR-Ag-RR 0011425-08.2023.5.03.0164
Relação comercial de natureza civil: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Relação comercial de natureza civil
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, TST
- Por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra
- Inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. Em face da possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADERÊNCIA AO TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961), o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” 3. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre as reclamadas está regida pela Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviários de cargas, possuindo assim natureza eminentemente comercial, não se amoldando o caso vertente à hipótese de terceirização de serviços. Inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da parte recorrente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta reclamação. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator