TSTRR 10138-89.2022.5.15.0041
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40/2016. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante dos serviços de transporte de cargas pelos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores empregados pela empresa transportadora contratada. Extrai-se do acórdão regional que as reclamadas formalizaram contrato de transporte de cargas . O Regional, por sua vez, concluiu estar correta a sentença ao declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Todavia, esta Corte Superior firmou, por meio do Tema 59 da Tabela do IRRR, o seguinte entendimento: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, no tema "responsabilidade subsidiária", por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente. Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da recorrente, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 109).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Atos Processuais; Honorários Advocatícios