TSTEDCiv-ARR 101380-26.2017.5.01.0064
Responsabilidade subsidiária: horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extraordinárias
- Ausência de cotejo analítico
- Omissão não configurada
- No mérito, afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas
- Sendo assim, a controvérsia não foi analisada sob a ótica do IRR 73
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma registrou que os recursos de revista interpostos pelas reclamadas atendem os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Também reconheceu a transcendência política da causa, com fundamento no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Entendeu ser inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST ao presente caso, que trata de contrato de transporte, e não de terceirização de serviços. No mérito, afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas. Ainda, em razão de óbice processual, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Sendo assim, a controvérsia não foi analisada sob a ótica do IRR 73. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão