A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
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Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Apesar de corroborado pela prova oral que o autor…
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " As reclamadas firmaram contrato de prestação cujo…
Em 11/3/2025, o Tribunal Pleno, ao julgar o Representativo para Reafirmação de Jurisprudência RRAg nº 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema nº 59 dos Incidentes de Recursos Repetitivos), firmou tese vinculante no sentido de que "A contratação dos serviços de…
Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio…
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional…
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, na fração de interesse, depois de reconhecer a transcendência da matéria " Responsabilidade subsidiária. Empresa privada.
Não se desconhece que o entendimento desta Corte fixado no Tema 59 de IRR desta Corte, com base no julgamento pelo STF da ADC 48, é no sentido de que: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra…
A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do…
Por meio de decisão monocrática proferida por este Relator, deu-se provimento ao recurso de revista do autor para condenar as 2ª, 3ª e 4ª rés subsidiariamente e determinar que a individualização da responsabilidade de cada tomador de serviços observe o…
No presente caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão que “restou incontroverso, nos autos, a prestação de serviços de transporte de cargas entre as rés, o que é corroborado pelos contratos de Ids. 6debad1 e dff4c41”.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido.
Direito Civil
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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