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Jurisprudências

TSTRR 0016100-22.2023.5.16.0012

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadorias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que as partes firmaram contrato de transporte de mercadorias. O TRT, então, concluiu que o autor, na condição de empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada e que o transporte feito pelo reclamante trata-se de hipótese de “terceirização de serviços, pouco importando a alegação de que se tratava de um contrato comercial, com objeto e prazo certo”, razão pela qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, a decisão regional contraria a tese vinculante desta Corte Superior, fixada no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade (má aplicação) da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente e julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial com relação a ela. Brasília, 15 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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