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Jurisprudências

TSTAIRR 11584-39.2021.5.15.0017

Terceirização: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Transporte de carga/mercadoria
  • Impossibilidade
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA/MERCADORIA. TEMA Nº 59 DA TABELA DE IRR DO TST. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em 11/3/2025, o Tribunal Pleno, ao julgar o Representativo para Reafirmação de Jurisprudência RRAg nº 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema nº 59 dos Incidentes de Recursos Repetitivos), firmou tese vinculante no sentido de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". No caso em análise, o Reclamante exercia a função de trabalhador avicultor, e o acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença ao concluir que não houve contratação de mão de obra pela Quinta Reclamada, mas sim a prestação de serviços de coleta e transporte de aves, caracterizando contrato de natureza civil/comercial. Destacou, ainda, que os serviços não eram prestados nas dependências da real contratante. Ademais, embora o Reclamante sustente que não houve contrato de transporte de cargas ou mercadorias, o que teria sido reconhecido pela própria Recorrida, também afirma que o objeto social da Quinta Reclamada inclui a atividade de transporte de mercadorias, defendendo que tal atividade estaria inserida na dinâmica empresarial da Demandada. Tais alegações revelam contradição, pois não é possível, simultaneamente, negar a existência da atividade de transporte e afirmar sua realização com base no objeto social da empresa. Além disso, o acórdão regional, que teve amplo acesso aos fatos e às provas produzidas nos autos, concluiu pela efetiva realização de transporte de cargas, qualificando a relação como contrato de natureza civil/comercial. Essas premissas fáticas, que vinculam a análise nesta instância extraordinária, conduzem, necessariamente, à aplicação da tese firmada no Tema nº 59, afastando a caracterização de terceirização. Eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante do TST, não há como promover sua reforma sem indevido revolvimento de fatos e provas. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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