TSTAg-AIRR 0010012-08.2024.5.03.0072
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Licitude
- Ausência de terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 59 DA TABELA DE IRR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada, por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Diante desse contexto, ao manter o indeferimento da condenação relativa à responsabilidade subsidiária da USIMINAS pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela real empregadora, em decorrência de ter firmado com esta contrato comercial de transporte, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator