TSTAg-AIRR 0011073-12.2023.5.15.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte
- Natureza civil
- Inaplicabilidade do item IV da súmula/tst nº 331
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. TEMA 59 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Apesar de corroborado pela prova oral que o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada, o fato é que o fez como motorista, realizando transporte de mercadorias ". Registrou que " A atividade foi desenvolvida pelo reclamante em proveito de sua própria empregadora, não havendo, no caso, o implemento de mão de obra no processo produtivo da empresa cliente, que destina-se a outras atividades afetas à fabricação e comercialização de seus produtos ." Sendo assim, concluiu que se trata de contrato de transporte, pelo que " é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST, uma vez que inexiste intermediação de mão de obra e, por conseguinte, responsabilidade da contratante dos serviços ." É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas. A decisão regional, tal como posta, convergiu com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 59) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.