TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0001917-69.2022.5.07.0032
Responsabilidade subsidiária: contratação dos serviços de transporte de mercadorias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contratação dos serviços de transporte de mercadorias
- Relação comercial
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Inexistente omissão no acórdão embargado, que, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, reconheceu a natureza comercial do contrato de transporte de cargas, aplicando corretamente a tese firmada no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que afasta a incidência da Súmula 331, IV. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho